domingo, 8 de dezembro de 2024
quinta-feira, 21 de março de 2024
Dino nega recurso de Bolsonaro contra multa de R$ 70 mil por atacar Lula
Por Caíque Lima, no DCM: O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino negou um pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para anular multa de R$ 70 mil do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A punição foi aplicada durante a campanha eleitoral de 2022 por ter impulsionado um vídeo com ataques a Lula, seu então rival.
O TSE considerou que o conteúdo foi irregular porque a legislação eleitoral só permite esse tipo de ação em publicações que promovam uma candidatura e proíbe o impulsionamento de conteúdos críticos a rivais. O valor da multa foi o dobro gato para espalhar a postagem (R$ 35 mil).
Ao analisar o recurso da defesa do ex-presidente, Dino não analisou os detalhes do caso e rejeitou o pedido por questões processuais. O magistrado citou um entendimento do Supremo e afirmou que não pode analisar as provas citadas na decisão do TSE.
Por isso, argumentou o ministro, ele não poderia avaliar a alegação da defesa de Bolsonaro, que chamou a punição de "desproporcional".
"Para concluir de forma diversa, no sentido de que não ocorram a publicidade negativa e as demais irregularidades, bem como avaliar a proporcionalidade, ou não, entre as condutas censuradas e a sanção aplicada seria necessário revisitar o caderno probatório dos autos", justificou Dino.
Essa é a primeira decisão de Dino no Supremo que envolve Bolsonaro. Ele herdou mais de 340 processos de Rosa Weber, ministra aposentada em outubro de 2023, e deve analisar as conclusões da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid-19, que pediu indiciamento do ex-presidente por incitação ao crime.
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quarta-feira, 20 de março de 2019
Política: Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência é relançada na Câmara dos Deputados
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Política: 'A defesa de Lula contra o “espetáculo” de Curitiba' [vídeo]
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 – Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita."
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quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Política: Dilma Rousseff decide ir ao Senado para apresentar sua defesa contra impeachment
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Foto: Roberto Stuckert Filho/PR |
De acordo com a acusação, os decretos foram editados em desacordo com a meta fiscal vigente e sem a autorização do Congresso Nacional. A defesa argumenta que os textos têm respaldo da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015 e que não houve dolo da presidenta, que teria apenas seguido recomendações técnicas e jurídicas de outros órgãos.
Hoje (17), ao chegar ao Senado para se reunir com Lewandowski e com líderes partidários, Renan Calheiros declarou a jornalistas que espera que o julgamento final do processo deimpeachment da presidenta afastada seja concluído em quatro dias. O afastamento definitivo de Dilma exige que, no mínimo, 54 dos 81 senadores, ou dois terços dos parlamentares, votem pela condenação."
Edição: Juliana Andrade
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