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sexta-feira, 20 de maio de 2022

Bolsonaro assiste Moraes sendo aplaudido em posse dos ministros do TST [vídeo]

Publicado por Caíque Lima, no DCM: Em sessão solene no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Jair Bolsonaro teve que ver Alexandre de Moraes ser aplaudido. Todos que estavam presentes, incluindo autoridades, bateram palmas para o magistrado, com exceção do presidente.

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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Tal pai, tal filho. Por Bernardo Mello Franco

Publicado originalmente por Bernardo Mello Franco, em O Globo: o advogado Ives Gandra da Silva Martins é o jurista de estimação do golpe. Sua leitura distorcida da Constituição, que atribui um "Poder Moderador" às Forças Armadas, embala o sonho autoritário dos bolsonaristas.
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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Política: Ministro do TST terá que explicar encontro com Bolsonaro

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, cobrou do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), informações sobre seu encontro com o candidato do PSL à Presidência da República, Jair Bolsonaro, na última segunda-feira (22). Foi instaurado um ofício de pedido de providências. O ministro do TST terá 15 dias para apresentar as informações.
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terça-feira, 13 de março de 2018

Empregados dos Correios devem pagar por plano de saúde, decide TST

Por Pedro Rafael Vilela - repórter da Agência Brasil - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (12), que os empregados dos Correios e seus dependentes deverão pagar mensalidade para manter os planos de saúde. O tema foi objeto de julgamento pela Seção d Dissídios Coletivos da corte, que aprovou a proposta do ministro relator, Aloysio Corrêa, por 6 votos a 1.
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quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Reforma trabalhista: Dispensa em massa não exige negociar com sindicato, diz presidente do TST

Do Conjur: As chamadas demissões em massa não exigem qualquer negociação prévia com sindicatos da categoria, nem acordos coletivos, de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu a decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro, ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), agiu contra a lei. 

Beatriz havia mantido liminar de primeira instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, afastando o artigo 477-A da CLT, criado com a reforma. Para ela, não importa se a regra mudou, uma vez que a doutrina e a jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesse tipo de situação. "Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra", escreveu.

A universidade, representada pelo advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, recorreu ao TST.

De acordo com o ministro Ives Gandra, o novo artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.

"Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica", afirmou o presidente do TST, ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

Antes da decisão de Ives Gandra, as rescisões na UniRitter estavam suspensas até 8 de fevereiro, dada da audiência de conciliação entre as partes, ou até quando fosse firmado acordo entre o sindicato e a universidade perante o Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Agora, as dispensas podem ir adiante, sem a necessidade de acordo. 

Clique aqui para ler a decisão.

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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST toma decisão histórica contra bancários e desconsidera sábado como descanso remunerado

Reportagem de Patrícia Iglecio, da Redação do Justificando - "Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 e 220. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.


O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo país. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o Tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e de 220 para a de oito horas.

Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

Ou seja, na prática, a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”.

A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012, o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido”, explica.

Renata conta que no ano passado foi feita uma audiência pública sobre o tema, com todas as entidades de defesa dos trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. Depois disso, o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira. “Nós perdemos, ficou-se o entedimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220”, afirma.

A advogada defende que essa decisão do jeito que está sendo tomada contraria a súmula 124, que segundo o seu regimento interno deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse procesos para o pleno. Para ela, portanto, a decisão da Subseção deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada”, explica.

Para ela, é uma situação “esdrúxula”, porque a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circustiancias, vara, TRT, e ela sobreveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito, é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”, considera.

Queda significativa no valor da hora extra do bancário

O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora extra do bancário, é uma queda bem representativa”. Ele explica que a legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha oito horas por dia cinco dias por semana, com isso o bancário será discriminado em relação às outras categorias.

“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos.
Soares explica que entendimento regride em décadas – “Há décadas, as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso semanal remunerado, suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e autorizando, por consequência, a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou, justamente para prestigiar essa condição mais favorável dos acordos coletivos”.

O relator, Ministro Claudio Brandão, entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor, Ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124.
Eles foram acompanhados pelos Ministros Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Caputo Bastos, Walmir Oliveira, Marcio Eurico, Hugo Carlos e Augusto Cesar.

Em sentido contrário, consagrando a jurisprudência consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, votaram os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Freire Pimenta, Alexandre Agra e Emmanoel Pereira."

Leia aqui a tese da decisão

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