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sábado, 24 de abril de 2010

O cheque pré-datado, A Lei, e o Código de Defesa do Consumidor.

No decorrer do expediente bancário de hoje, certamente foram abertas milhares de novas contas correntes. Grande parte delas com a permissão do uso imediato do talonário de cheques. Aí é que mora o perigo!

Como o brasileiro não tem o hábito saudável da leitura, aposto que a grande maioria dos novos correntistas não se deram ao trabalho de ler nem sequer os lembretes que alguns bancos colocam no lado interno da capa do cheque. Normalmente ali constam alguns cuidados, ou regrinhas básicas que o novo usuário de cheques deve ter conhecimento. Desde o preenchimento correto, até a atenção com relação a assinatura e a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.
Pode até ser exagero, partindo do pressuposto que a pessoa que abre uma conta corrente tenha capacidade suficiente para realizar satisfatoriamente, transações financeiras e comerciais. Mas, posso afirmar com conhecimento de causa, que aparece (aparecia) para pagamento ou depósito, até cheque emitido sem assinatura. E obviamente com aquele "lembretinho", grampeado na folha ou até mesmo escrito no próprio cheque "Bom para tal data". E claro! Quase sempre a data não corresponde ao corrente dia.
Então, estamos diante daquilo que se convencionou chamar de cheque "pré-datado". Uma prática que se tornou comum desde muito tempo entre consumidores, prestadores de serviços, e o comércio em geral.
Como tudo que nasce da cultura popular e do universo dos usos e costumes que surgem na vida em sociedade, o cheque que deveria ser denominado "pós-datado", passa a ser conhecido como "pré-datado". O que na realidade jurídica, ou perante a Lei do cheque não existe, pois esta no artigo 32 diz: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. No entanto, a prática de emitir um cheque para que ele seja pago em data futura descaracteriza o dispositivo da Lei, que reza ser o cheque uma Ordem de Pagamento à vista. Passa a ser então um instrumento de crédito, conforme acordado entre o emitente do cheque (consumidor ou devedor) e o credor, (comerciante ou prestador de serviço) excluindo a figura do agente financeiro sujeito ou protegido pela Lei em vigor.
Surge então uma nova realidade já consagrada no meio comercial e do consumo. A do comerciante que faz uma oferta para a aquisição de um bem, ou a de um prestador de serviço onde ambos aceitam ou anunciam que o pagamento pode ser feito à prazo. O instrumento utilizado para a transação é o cheque "pré-datado", ou melhor o cheque "pós-datado", que deixa de ser uma ordem de pagamento à vista e passa a ser um documento de crédito que comprova o acordo entre as partes.
Esta informalidade contratual, não está sujeita às normas jurídicas exclusivamente relacionadas ao cheque. No entanto, sujeita as partes a um novo procedimento legal dentro do Código de Defesa do Consumidor conforme a Lei nº 8078/90, que visa proteger o consumidor quanto a um possível golpe pelo não cumprimento do acordo por parte do comerciante ou prestador do serviço. O fato é que o cheque poderá ser apresentado fora do prazo combinado, e causará transtornos ou constrangimentos morais ao consumidor que corre o risco de ter seu cheque devolvido, ou sua conta corrente encerrada por não ter saldo suficiente naquele momento. Posto que o Banco ignora ou não faz parte do acordo realizado entre o emitente e o beneficiário do cheque, este cumpre tão somente o que diz a Lei, sobre a emissão do cheque.
Porém, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o emitente poderá mover ação por danos morais e exigir a reposição dos prejuízos decorrentes da quebra do acordo.
Se você tem por hábito de lançar mão desta prática, é de extrema importância lembrar que isso deve ser feito da forma mais racional possível e ficar atento às artimanhas do comércio e das armadilhas do consumismo. Nada tem quer ser feito além de suas possibilidades. Não obstante a mais esta facilidade em adquirir um bem qualquer que na verdade fomenta a economia e trás benefícios para ambas as partes.
Outra é o uso do cartão de crédito. Mas aí é uma outra história.

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