segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Globo deve indenizar goleiro por reprise reiterada de falha em jogo

Por José Higídio, no Conjur: As liberdades de informação, expressão e imprensa não são absolutas e devem ser exercidas de forma compatível com os direitos à honra, à dignidade e à imagem. As mensagens transmitidas pelos meios de comunicação social devem ser norteadas pelo interesse público. Eventuais excessos ou abusos são passíveis de repreensão.

www.seuguara.com.br/goleiro/falha/indenização/Globo/SporTV/

Assim, a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou o Grupo Globo a indenizar em R$ 30 mil um jogador cuja falha em uma partida foi reprisada de forma reiterada no canal de televisão por assinatura SporTV


O autor era goleiro do clube CSA, de Maceió, em 2020. Durante um jogo válido pela Série B do Campeonato Brasileiro, ele falhou em um lance que resultou em um gol do adversário.

Mais tarde o SporTV passou a transmitir, na sua grade de jogos das Séries A e B do mesmo torneio, um vídeo chamado "Os Vacilos dos Goleiros do Brasileirão".

Segundo o autor, o vídeo repetia de forma sistemática apenas sua falha e a de outro goleiro.


Na petição inicial, o ex-atleta do CSA alegou que a inserção era transmitida três vezes a cada jogo. Somente em 2020, foram 4.200 repetições. O vídeo deixou de ser reproduzido no canal apenas no ano seguinte, após pedido do goleiro a um representantes da Globo.


O juiz Renan Augusto Jacó Mota considerou que o vídeo foi exibido "de forma nitidamente descomedida". Segundo ele, a frequência "exagerada" de reproduções "evidencia a prática de abuso de direito por parte da ré". Ou seja, o SporTV "desbordou da finalidade essencialmente informativa da transmissão televisiva e acabou por ofender direitos da personalidade do atleta envolvido no lance em questão".

Mota explicou que "basta o exercício distorcido do direito, ou seja, de forma contrária ao seu fundamento axiológico, para configuração do abuso". Assim, ele considerou irrelevante investigar se a ré agiu de forma culposa.


"A exposição televisiva excessivamente reiterada, por considerável lapso temporal, de erro cometido pelo demandante durante o exercício de sua atividade profissional não apenas atentou contra sua imagem como atleta profissional, mas também lhe acarretou inegável sofrimento psicológico e intensas sensações negativas ao constantemente recordá-lo da falha cometida e ao renovar frequentemente a exposição da falha a terceiros", concluiu o magistrado.


Clique aqui para ler a decisão

Processo 1017572-20.2022.8.26.0506


Imagem: reprodução/SporTV

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