quinta-feira, 2 de abril de 2020

Coronavírus: pontos importantes da MP sobre redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho

A MP 936/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, não afeta servidores públicos e empregados de estatais.
As novas regras da MP terão validade durante o período de calamidade devido à pandemia do Covid-19. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão do contrato de trabalho do empregado, ou a redução de sua jornada. 

Pontos importantes da Medida provisória

- O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;

- O benefício não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

- O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

- Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;

- O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses; 

- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

1 - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 

2 - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 

3 - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de sues termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;

- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;

- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus; 

- A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;

- Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

- O empregado com trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;

- A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal; 

- O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial; 

- O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias. 

Com Agência Brasil
Imagem: reprodução

RSS/Feed: Receba automaticamente todas os artigos deste blog.
Clique aqui para assinar nosso feed. O serviço é totalmente gratuito.

0 comments:

Postar um comentário

Seu comentário é muito importante para agregar valor à matéria. Obrigado.

Arquivos

Site Meter

  ©Blog do Guara | Licença Creative Commons 3.0 | Template exclusivo Dicas Blogger