terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

Militares não são intocáveis, nem estão acima da lei. Por Jeferson Miola

Por Jeferson Miola, para o 247: Ao incluir militares das Forças Armadas no inquérito do STF sobre o 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes decidiu da única maneira que poderia ter decidido. Os militares não são intocáveis, nem estão acima da lei. É dever constitucional das instituições e poderes civis processar e julgar os crimes cometidos por todos cidadãos brasileiros, sejam eles paisanos ou fardados.

www.seuguara.com.br/Alexandre de Moraes/STF/militares/julgamento/8 de janeiro/

A justiça militar, que inclusive precisa ser extinta, "não julga crimes de militares, mas sim crimes militares", como diz a jurisprudência do STF.

É fundamental se distinguir o crime cometido por militar, ou seja, pelo cidadão fardado, do crime propriamente militar, cometido no exercício da atividade militar, como motim, insubordinação e outros.


Caso contrário, sem esta distinção, qualquer militar que cometesse feminicídio, para usar este exemplo, poderia não ser julgado pela justiça civil, mas sim pela justiça militar; a qual, não raramente, atua com espírito de camaradagem e cumplicidade corporativa.

Por isso, os militares envolvidos na insurgência terrorista de 8 de janeiro devem ser investigados no inquérito do STF. Todos eles, de todas as patentes e das três Forças - de sargentos e coronéis a generais e comandantes. 


Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que:

"inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1º, inciso I, alínea "b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (*associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido da Procuradoria Geral da República" [íntegra do despacho]. 


Com base neste entendimento, o ministro Moraes fixou "A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES OCORRIDOS EM 08/1/2003, INDEPENDENTEMENTE DOS INVESTIGADOS SEREM CIVIS OU MILITARES" [caixa alta no original]. 

E autorizou "A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO [pela Polícia Federal] para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e Polícias Militares relacionados aos atentados contra a Democracia que culminaram com os atos criminosos e terroristas do dia 8 de janeiro de 2023". 


Atentar contra a Constituição e o Estado de Direito com o objetivo de impor um governo de força, não eleito pela soberania popular, é um crime de extrema gravidade. E cuja gravidade aumenta ainda mais quando perpetrado pela imposição das armas.

Os criminosos do 8 de janeiro precisam ser julgados e punidos na forma plena da lei, com a aplicação das consequências cíveis, criminas e, inclusive, funcionais, com a demissão do serviço público, se for o caso.

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