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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Anúncio de Lewandowski para a Justiça é bem recebido no mundo jurídico

Por Luiza Calegari, no Conjur: A trajetória e o legado do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski foram elogiadas por operadores do Direito nesta quinta-feira (11/1). O anúncio foi feito pelo presidente Lula perto do meio-dia. Ele assumirá o posto no lugar de Flavio Dino, que foi aprovado para o STF. 

www.seuguara.com.br/Ricardo Lewandowski/ministro da Justiça/

O ministro Dias Toffoli não economizou elogios ao colega. "A escolha do ministro Ricardo Lewandowski para o cargo de Ministro da Justila e Segurança Pública foi muito sábia e feliz. Mais do que talhado para os desafios do cargo, ele é maior que a própria cadeira que irá ocupar, o que é raro. Isso demonstra sua generosidade, humildade e vocação de homem público voltado ao bem comum da sociedade e demonstra o seu amor ao nosso país, ao nosso Brasil. Desejo a ele toda a sorte do mundo, pois, todos os outros atributos ele os tem de sobra."


"Excelente escolha a do ministro Lewwndowski pelo seu notável saber jurídico e humanístico! Ganha o Brasil, a cidadania e o estado democrático de direito! Iluminada indicação! Nossas homenagens!", comemorou o ministro Humberto Martins, do STJ. "Desejo ao ministro Lewandowski muitas bençãos em sua missão como ministro da justiça! Sempre juntos! Deus no comando!" 


"A trajetória do ministro Lewandowski tem sido marcada por grandes méritos e sempre deixou um legado virtuoso por onde passou, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal Superior Eleitoral ou da cátedra de Teoria Geral do Estado, na Faculdade de Direito da USP. Não será diferente como o Ministério da Justiça.", diz o professor Heleno Torres, colega de Lewandowski na USP. 

"O Brasil sabe que pode confiar nas suas qualidades de jurista, cuja independência e retidão de valores o fizeram um dos mais memoráveis ministros que pontificaram no Supremo Tribunal Federal. Sabemos, a pasta é árdua pelas amplas competências, mas seu vasto conhecimento e experiência darão conta de todas as demandas e incumbências com plena serenidade."


O advogado criminalista Pierpaolo Bottini também aplaudiu a indicação. "Mais do que experiência jurídica e acadêmica, Lewandowski tem densidade ideológica e a capacidade de não se deixar levar por demandas imediatas da opinião pública, atributos fundamentais para quem estará a frente de um ministério que cuida de questões tão sensíveis como a segurança pública e outras."

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[A nomeação de Lewandowski, um senhor juiz, por Luís Nassif: "Ricardo Lewandowski é o homem justo. Nunca cedeu aos dois instrumentos utilizados pela mídia para manipular os Ministros do Supremo: lisonja e ameaça. A primeira vez que conversei com ele foi bem no início do chamado "mensalão". Ele foi escrachado no Aeroporto de Congonhas, fruto do macartismo que imperava na mídia. Fiz sua defesa e recebi um telefonema emocionado dele.

Discreto, cauteloso, nas vezes que me fui visitá-lo em seu gabinete, no Supremo, pedia para deixar o celular fora a sala. Alertava que havia sistemas que permitiam colocar escutas ambientais nos celulares, mesmo desligados.


Quando terminaram as eleições de 2014, percebeu que viria uma tentativa de golpe através da análise das contas do PT e de Dilma. De fato, cada detalhe das contas - como a de incluir cortadores de papel em uma categoria distinta - era objeto de manchetes escandalosas dos jornais. Passamos, aqui no GGN, um mês denunciando as intenções do Tribunal Superior Eleitoral e do relator Gilmar Mendes.


De fato, o PSDB, partido do candidato derrotado Aécio Neves, havia solicitado a desaprovação das contas de Dilma, argumentando que as irregularidades eram graves e que poderiam ter influenciado o resultado da eleição.

Gilmar aprovou as contas com ressalvas. Acompanharam seu voto Lewandowski, Toffoli, Fux e Rosa Weber. Pela desaprovação votaram Herman Benjamin - o verdugo de Lula no Superior Tribunal de Justiça e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.


Até o fim de seu mandato, Lewandowski foi um defensor intransigente dos direitos sociais, manteve uma visão racional sobre empresas estatais e, depois, ajudou no desmonte dos abusos da Lava jato. Em nenhum momento, apresentou-se aos holofotes da mídia, mostrou vaidade pessoal. 

Já a saída de Ricardo Capelli, Secretário Executivo do Ministério da Justiça, é injusta mas esperada. Com sua atuação corajosa e fundamental, para enfrentar a rebelião militar, ele se tornou quase tão grande quanto um Ministro.


Que seja bem aproveitado pelo governo Lula."]

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Para salvar parcialidade de Moro, Merval crava: toda justiça é parcial. Por Lenio Streck

Por Lenio Streck, no Conjur: Leio em O Globo o jornalista Merval Pereira falar sobre o Mito da Imparcialidade (aqui). Para tanto, lança mão de um trabalho que pretende contrastar senso comum e Teoria do Direito.
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sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

"Não olhe para a Constituição": o filme do negacionismo do Direito. Por Lenio Luiz Streck

Por Lenio Luiz Streck, no Conjur: Coluna derradeira de 2021. Há um filme novo na praça: Não Olhe para Cima, do diretor Adam McKay, que nos joga na cara - ou nos dá um pontapé no estômago - os tempos negacionistas e estúpidos que vivemos. O filme? Sem spoiler, cientistas descobrem um cometa que destruirá a Terra. Sabem até o dia e a hora. Mas como contar isso ao mundo para que autoridades, mídia e a malta levem a hecatombe a sério? Como Cassandra deixa ser?

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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

"É o processo, estúpidos!" - A bizarra guerra contra o Direito. Por Lenio Streck

Por Leni Streck, no Conjur: 1.Juiz julga mal e a culpa é do Tribunal? - Já é de uso comum a metafórica resposta do assessor de Clinton, afirmando-lhe as razões pelas quais venceria as eleições: "É a economia, estúpido!". Como todo mundo usa a expressão para explicar muitas coisas óbvias, uso-a aqui para esclarecer uma questão jurídica-civilizatória para néscios, oportunistas, mal-intencionados e cínicos (são os que sabem que mentem e continuam a mentir sobre o tema).

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sábado, 25 de setembro de 2021

O direito de ficar em silêncio - charge do Amarildo

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quinta-feira, 15 de julho de 2021

O direito de ficar calado - charge do Amarildo

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sábado, 6 de junho de 2020

Liberdade de expressão na internet: não joguem a criança fora. Por Lenio Luiz Streck

Por Lenio Luiz Streck, no Conjur - Temos o melhor Marco Civil da Internet (MCI) do mundo. A Europa se inspira no Brasil. Mas, como o assunto é fake news, lá vem um "remédio" forte que, além de não curar o doente - é como aumentar penas de crimes, que nunca funcionou - vai matá-lo.
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Lenio Luiz Streck: O cara da TV Record, o fracasso do Direito e o mundo do espetáculo

Por Lenio Luiz Streck* - 1. O fracasso da civilização: Li e vi o "espetáculo" que o jovem rapaz apresentador da TV Record (ver aqui) fez ao vivo. Quem tiver estômago, veja. A notícia é autoexplicativa. Em nome do "ibope" e da espetacularização, informou ao vivo, com fones no ouvido e tudo, que a filha da senhora havia sido assassinada. Sim, ele fez isso.
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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Quem tem direito ao saque do FGTS a partir desta sexta? Tire as dúvidas

Reportagem de Thais Moura*, no Correio Brazilienze - Quem nasceu entre janeiro e abril começa a receber, a partir de hoje, até R$ 500 por [cada] conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica iniciou o depósito automático para trabalhadores que têm poupança no banco, seguindo calendário de mês de nascimento. Os próximos a ter acesso ao depósito automático serão os nascidos em maio, junho e agosto, no próximo dia 27.
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segunda-feira, 24 de junho de 2019

Em vez dos militares. Por Janio de Freitas

Por Janio de Freitas, via Dodó Macedo - Ainda sem saber o que liga o Exército ao bolsonarismo, estamos sob um teste novo do nosso futuro democrático e das perspetivas do país. As consequências que o Poder Judiciário der às transgressões de Sergio Moro vão indicar a determinação de sustentar o Estado de Direito ou a capitulação a um vale tudo irremediável, escancarando o país, ainda mais, ao que nele haja de pior.
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terça-feira, 26 de março de 2019

Por que Lula, a exemplo de Temer, ainda não teve suas garantias constitucionais asseguradas? Por Carlos Fernandes

Por Carlos Fernandes, no DCM - O desembargador do TRF-2 Antônio Ivan Ithié revogou as prisões preventivas do ex-presidente Michel Temer, do ex-ministro Moreira Franco e de outros seis investigados detidos por decisão do juiz federal Marcelo Bretas. A decisão do desembargador resgata da vala comum do justiciamento em série posto em voga pela Operação Lava Jato os mais básicos conceitos das garantias constitucionais previstas em nossa Carta Magna.
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sábado, 4 de junho de 2016

A definição de democracia em uma era de confusão democrática

Por Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Luiz Streck, no Conjur - "No livro Teoria Democrática, Giovanni Sartori discutia o significado da democracia em um mundo politicamente polarizado pela Guerra Fria[1]. Nesse trabalho, Sartori avaliou a importância — talvez o melhor seria dizer: a necessidade — de uma definição que satisfizesse certas exigências analíticas do conceito de democracia. Entendia ele que, no chamado “mundo livre”, vivia-se em uma era da “confusão democrática”. E, de fato, ele estava certo ao afirmar que nenhum termo-chave do universo político-jurídico prestava-se a interpretações tão controversas quanto a palavra “democracia”. Basta lembrar que muitas das ditaduras do cone-sul (senão, todas elas) insistiam em se anunciar como “democráticas”, sendo que seus governos de exceção, geridos por juntas militares ou assemelhados, justificavam-se como uma necessidade justamente para a defesa da democracia e da liberdade contra o fantasma do comunismo.

Em 1989, o maior símbolo desse mundo polarizado ruiu, e a guerra fria acabou enterrada pelo entulho e pela poeira de sua destruição.
Porém, isso não significou uma alteração nas coordenadas conceituais equívocas que caracterizavam a era da “confusão democrática”. A aparente generalização da democracia como fórmula mundial de governo não contribuiu para que o mar de interpretações divergentes ou contraditórias sobre o seu significado ficasse, digamos assim, um pouco mais calmo. Ao contrário, à exceção daqueles que, precipitadamente, viram a dissolução da União Soviética como uma manifestação do fim da história, é possível afirmar que essa pretensa universalização da fórmula democrática de governo aumentou — em vez de diminuir — esse estado de embaraço semântico-conceitual.

No cone-sul, as ditaduras que queriam ser chamadas de democracias foram se esfarelando uma a uma. Em alguns casos, antes mesmo que a queda do muro de Berlim estabelecesse o marco definitivo do crepúsculo soviético. E, no lugar da pseudodemocracia, anunciava-se a era da efetiva democracia. Na África do Sul, o regime do apartheid foi derrotado e, em seu lugar, erigiu-se um governo que se dizia inclusivo, não racial e democrático. No Leste Europeu, na Ásia, na Oceania, cada vez mais, apareciam nações que adotavam a democracia e suas instituições como fórmula de governo. Porém, não tardou muito para que cientistas políticos e sociólogos começassem a perguntar: serão mesmo, todas essas “novas democracias”, democracias?

Novamente, então, a questão da definição conceitual, posta por Sartori anos antes, voltava a ser um problema importante para a avaliação critica do regime político, efetivamente praticado, nessas nações que pretendiam se reinventar politicamente a partir da fórmula democrática. Ou seja: o que existe entre o nome e a coisa; entre o rótulo e aquilo que, de fato, encontramos nas vivencias dessas comunidades.

Alguns autores, como é o caso de Guilhermo O’Donnell, procuravam recuperar Robert Dahl e seu conceito de poliarquia para se livrar do embaraçoso problema de ter que chamar de democracia um regime político que não parecia satisfazer às expectativas projetadas pelo conceito, que envolvem um regime de inclusão, com igualdade política universalizada e efetiva participação do povo nas deliberações públicas fundamentais (importante considerar que, na fórmula de Dahl, ou mesmo na discussão de Sartori, essa situação não representa uma peculiaridade de países periféricos, mas se aplicam, também, à modelos políticos experimentados na modernidade central).

Desse modo, em vez de perguntar se um determinado regime político satisfaz as exigências conceituais da democracia, cria-se um termo novo que pode ser atribuído a todas as realidades que, preenchendo certos requisitos, façam jus a ele. Trata-se de um conceito, poder-se-ia dizer, menos exigente que o de democracia. Porém, Sartori, já ao tempo em que escreveu Teoria Democrática, não aceitava essa solução. Dizia ele que as dificuldades em torno de definir o que seja a democracia não poderiam ser solucionadas de uma forma simples: criando-se um termo novo que se apresentasse como um rótulo mais adequado para a realidade encontrada nos Estados que se pretendem “democráticos”. Até porque, dizia Sartori, é exatamente em regimes precários, “onde a democracia é desafiada”, que “respostas provisórias não servem”.

Para Sartori, é impossível abrirmos mão da dimensão deontológica do conceito de democracia. Ou seja, uma democracia só existe quando determinados ideais e valores podem ser transformados em realidades. Isso significa que, quando se pretende falar em democracia, não é possível aceitar a máxima de que “qualquer coisa serve”. Não basta simplesmente observar a existência de instituições que funcionem dentro de certa normalidade e que possuem espaços ocupados por pessoas legitimadas pelo voto popular, colhido em eleições periódicas e regulares, sem que nelas se observem embaraços ou interferências indevidas. O conceito de democracia exige certo compromisso com uma dimensão de dever ser: deve haver na realidade analisada níveis aceitáveis de concretização de direitos fundamentais, com inclusão e projeção universal de igualdade política entre os cidadãos.

No entanto, criar uma definição de democracia não representa tarefa fácil. Os manuais que usamos nos cursos de Direito, nas disciplinas de Teoria do Estado ou Direito Constitucional, que o digam. Parcela considerável desse material opta por enfrentar o problema da definição conceitual de democracia a partir da tática mais elementar e que, de plano, é rejeitada por Sartori: a etimológica. Todo estudante de Direito já ouviu ou leu, em algum estágio do curso, que democracia significa “poder do povo” (ou, de forma ainda mais vulgarizada, governo do povo). Ora, essa é uma definição vazia e absolutamente imprecisa. Além de soar paradoxal com relação àquilo que efetivamente encontramos na prática política de diversos Estados, pesa ainda contra ela o fato de apontar de forma muito transparente para o ideal de autogoverno que, em termos contemporâneos, exige uma construção bastante complexa.

Sartori propõe, então, que busquemos uma definição que, sem perder de vista os elementos deontológicos/normativos da democracia, seja também consciente da necessidade descritiva que esse conceito deve possuir. Vale dizer: é preciso que essa definição nos permita analisar aquilo que a política realmente “é”. Assim, uma definição adequada deve ser, ao mesmo tempo,descritiva e prescritiva.

Esse texto de Sartori mostra-se de grande validade para quem busca compreender o conturbado momento político que vivemos por aqui, em terras brasileiras. Cabe-nos perguntar: nossa “democracia” pode mesmo ser chamada de democracia? E isso vem à tona não apenas porque estamos vivenciando um processo de impeachment. Mais do que isso, os primeiros dias do governo interino deram amostras de que o modelo de governo de coalizão — nomeado, ainda na década de 1980, por Sérgio Abranches comopresidencialismo de coalizão — encontra-se mais vivo do que nunca. Desde a redemocratização, essa fórmula de estabilização da governabilidade foi uma espécie de bênção mista: permitiu o avanço de algumas necessárias reformas, a conquista da estabilidade econômica e a expansão dos direitos sociais, incrementando nossos índices de inclusão; por outro lado, é nela que se encontra a raiz dos principais escândalos de corrupção das últimas décadas, além de contribuir para elevação do nível de fisiologismo na política.

Portanto, precisamos começar rapidamente a construir as condições para deixar de lado a perspectiva do combate — que acirrou e ainda acirrará os ânimos em razão dos desdobramentos do processo de impeachment — para fomentar um debate sobre o que podemos dizer sobre a nossa democracia. Nessa discussão, o presidencialismo de coalizão estará no banco dos réus. Se é possível afirmar que nele se encontra uma forma de explicação do funcionamento de nosso sistema político, falta-lhe, por outro lado, a necessária dimensão deontológica e normativa que está presente no conceito de democracia. Sem falarmos amplamente sobre isso, não avançaremos. Continuaremos a vivenciar, a cada novo governo que se forma — seja ele interino ou não — um eterno retorno ao mesmo. E, por isso, mais do que dizer que queremos democracia, precisamos saber responder qual democracia queremos!

[1] SARTORI, Giovanni. Teoria Democrática. São Paulo: Editora Fundo de Cultura, 1965, passim."

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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Por que se discute a constitucionalidade do impeachment

Por Lilian Milena e Pedro Garbellini, Jornal GGN - "Em entrevista a Luis Nassif, na redação do GGN, a professora da PUC-SP explica os nós em torno do debate sobre o impeachment e por que o Supremo Tribunal Federal (STF) anda tão requisitado para discutir a constitucionalidade do processo aberto na Câmara dos Deputados.

Flávia Piovesan-jurista
O assunto, destaca a jurista, realmente não é tão simples de compreender, primeiro porque o crime contra a probidade administrativa, ou seja, contra as formas legais da administração pública, é destacado tanto no Artigo 85 da Constituição Federal, que define os crimes de responsabilidade nos atos do Presidente da República, quanto no Código Penal (artigo 339). 

Outro ponto que atrapalha a objetividade nas discussões é que a forma como o Artigo 85 foi escrito “abre algumas hipóteses que interseccionam com crimes”, do código penal. Essa mescla, prossegue Piovesan, acaba confundindo até mesmos os juristas. 

Por outro lado, a professora destaca que a Constituição traz clareza quanto ao processo do julgamento, ou seja, como deve ser o rito do impeachment no Congresso.

“[No caso de] crime de responsabilidade, a primeira fase é de juízo de admissibilidade pela Câmara, [em seguida] processo e julgamento pelo Senado. (...) crime comum também requer, se for cometido pelo presidente, o juízo de admissibilidade pela Câmara e julgamento pelo Supremo”, completa.

Juízo de admissibilidade é um termo jurídico que quer dizer ‘exame do recurso’, para saber se o processo tem fundamento ou não. Assim, trazendo para o exemplo presente, o que está ocorrendo hoje na Câmara dos Deputados é a discussão do juízo dos fundamentos do impeachment, para depois, se for aceito, ser examinado pelo Senado e, também sendo lá aceito, julgando nesta última Casa.

Tendo em vista essa explicação, Piovesan pontua que o nó jurídico enfrentado hoje é sobre a definição do que é probidade administrativa que também, com base no código penal, “poderia, em tese, incidir como um tipo penal”.

A grande questão - sobre a qual Piovesan não tem clareza - é que se o Supremo não puder avaliar o mérito ou não das acusações, caberá à Câmara aceitar o impeachment e julgar seu mérito. Ou seja, ele ganha um poder para destituir o presidente que está previsto apenas no sistema parlamentarista - e não no presidencialista, que foi o sistema escolhido por plebiscito pelos brasileiros.

“Agora, o que nós aqui em direito constitucional, literatura, doutrina, [entendemos] que é claro é: crime de responsabilidade tem natureza política; infração penal comum tem natureza jurídica; cada qual julgado por uma casa, [um pelo Congresso, outro pelo Supremo, quando o crime comum é praticado por alguém de foro privilegiado como um presidente da República].  

Por isso, a afirmação dita entre os juristas de que o impeachment pode ser fruto de um crime político-jurídico, submetido a um julgamento político. 

Uma lei ultrapassada

O segundo fator que divide as interpretações é quanto às definições do que seriam os crimes de responsabilidade fiscal. Piovesan chama a atenção para o fato da legislação que define esse tipo de crime ser da década de 1950, portanto, antes mesmo da criação da própria Constituição Federal. 
“A Constituição de 1988 define de forma muito elástica e ampla, no Artigo 85, (...) crimes de responsabilidade nos atos do presidente que atentam contra a Constituição, especialmente contra probidade, livre exercício dos [demais] poderes, lei orçamentária etc. E a Constituição prevê que uma lei regulamentará o crime de responsabilidade. O ponto é que, lamentavelmente, o nosso legislativo foi incapaz nesses mais de 25 anos de adotar uma lei para regulamentar [o crime de responsabilidade administrativa] de forma adequada”, pontua.

Foi lhe lembrado que em muitos outros casos, não regulamentados por lei, coube ao Supremo definir a jurisprudência.

Piovesan compreende que a Lei do Impeachment (nº 1079/50) é desatualizada, se sobrepondo as normas que a própria Constituição estabelece sobre o que seria um crime de responsabilidade fiscal. A título de comparação, destacou que a lei de 50 coloca no bojo dos crimes contra probidade administrativa a falta de decoro no cargo. "Termos [como este são] extremamente amplos", pondera. 

O papel do Supremo

A jurista avalia que o STF tem se manifestado de forma cautelosa na matéria, procurando “ser coerente com a sua jurisprudência”, como, por exemplo, levando em conta as experiências do caso Fernando Collor de Mello. A destituição do seu mandato, em 1992, também se deu com base na Lei 1079/50.

Porém a avaliação dos ministros do STF, a qual Piovesan se refere, não foi especificamente sobre a aplicação dessa normativa, mas sim quanto à atuação do Senado e da Câmara. 

"O Supremo, quando decidiu [sobre o rito do impeachment na Câmara] tentou clarear um pouco essa penumbra de legislações, entendeu que cabe [o julgamento final] ao Senado, após a autorização da Câmara, [e que] o Senado não estaria obrigado, teria liberdade de processar ou não, votando e deliberando por maioria simples [a admissibilidade do processo de impeachment dentro da Casa]”.

Piovesan defende o papel do STF como corte garantidora dos direitos constitucionais. “No tocante ao impeachment (...) cabe ao Supremo tão somente a vigilância, o monitoramento do procedimento, porque pelo regramento constitucional o mérito, o processo e julgamento competem privativamente ao Senado Federal”.

Quanto ao rito de impeachment, o STF também interpretou que a presidente Dilma não será afastada do cargo por 180 dias, caso a Câmara decida pela destituição do seu cargo. 

"O Supremo teve o cuidado de dizer: não é bem assim! (...), o argumento foi: no caso Collor coube ao Senado, como a decisão era tão dramática, avalizar a admissibilidade pela Câmara. Então se a Câmara autorizar para que a presidente seja afastada por 180 dias é necessário ainda o aval do Senado por maioria simples endossando e instaurando".

Presidencialismo vulnerável

A docente da PUC-SP considera que o atual sistema político torna o presidencialismo vulnerável, alertando para a necessidade do país estabelecer de forma mais clara os papéis institucionais de cada poder. 

A professora mostra-se também preocupada com a proposta de um governo parlamentarista como saída para a crise política, não por conta do modelo de governo em si, mas pela ansiedade dos políticos no Congresso aplicarem alguma solução sem o amplo debate popular, que seja baseado na Constituição.

“Nós votamos em 93, a população escolheu o presidencialismo, não o parlamentarismo”, ressalta, lembrando em seguida que o universo da disputa de poderes na América Latina tem apontado nos últimos tempos para a teoria da “Supremocracia”, ou seja, do hiperfortalecimento do judiciário em detrimento do enfraquecimento dos demais poderes, desequilibrando o jogo democrático.
 
“[Dizíamos] na América Latina que saímos de regimes ditatoriais [e] prosseguimos a regimes hiperpresidencialistas. Hoje temos uma outra paisagem, o hiperpresidencialismo passa por um teste. (...) O que a gente está vivendo hoje é o desafio do fortalecimento de institucionalidade democrática com dificuldades e tensões”.
 
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PS: Não deixe de assistir aos vídeos da entrevista com a jurista Flávia Piovesan

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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Direito da UFPR responde Francischini com ironia sobre “turma do MST”


Do Paranaportal -"O diretor do Setor de Ciências Jurídicas da UFPR, Ricardo Marcelo Fonseca, enviou, nesta segunda-feira (28), resposta ao deputado federal Fernando Francischini (SDD) para esclarecer questionamentos levantados pelo parlamentar sobre o  Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).


Criado pelo governo federal e instituído pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, o programa é voltado a fomentar a educação de parcelas da população do campo socialmente vulneráveis. O programa criado no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é baseado em outro anterior, do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

O deputado publicou na semana passada em seu Facebook um ofício destinado ao Reitor da UFPR, Zaki Akel Sobrinho, sobre a existência de um curso de Direito com vagas supostamente exclusivas para integrantes do Movimento dos Sem Terra, o MST.
“ABSURDO! GOVERNO COMUNISTA!!! Quantos filhos e filhas de pequenos agricultores e de famílias carentes não tem a chance do curso Superior gratuito??? (SIC)”, escreveu o deputado em sua página pessoal .

O diretor do curso de Direito da UFPR rebateu as acusações em tom irônico.
“Tendo sido a mim encaminhado pelo Magnifico Reitor da UFPR um oficio da sua lavra (de número 034-2015-GFF), que pede informações sobre a realização dc um curso de Direito “com 60 vagas exclusivas para integrantes do MST”, devo dizer-lhe que eu poderia respondê-lo, de modo claro e objetivo, dessa forma: “não” — pois não foi criado um curso de Direito para integrantes do MST. Simples assim”, rebate.

Ricardo Fonseca desconstrói o discurso do deputado.

“Mas como seu oficio aduz também que busca essa informação para, a partir dela, instaurar um debate na Câmara dos Deputados sobre, nas suas palavras, a “tentativa de doutrinação ideológica deste atual governo petista”, penso que valha a pena esclarecer Vossa Excelência com alguns dados que foram ignorados ou que lhe passaram despercebidos”, ironiza.

“E que, conhecedores que todos nós somos (e por “nós”, refiro-me a nós paranaenses) da atenção que Vossa Excelência dispensa ao tema da educação, certamente que partimos da premissa que seu ofício não tem nenhum interesse circunstancial que esteja ligado ao conturbado contexto político atual, mas que decorre do desejo de urna genuína contribuição para o debate sobre a educação pública superior em nosso pais”, conclui a introdução.

Em documento oficial, Ricardo Fonseca destaca as normas que regem o programa. Veja a resposta na íntegra."

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terça-feira, 24 de março de 2015

‘Lobos e Cordeiros’

Por Apollo Natali*

Excelências, digo pensadores da Justiça, magnânimos fazedores de leis as mais justas possíveis – digo senhores togados, que estudam e sabem, que criam e aplicam a lei – suponho nem tenham ideia do que seja a  falta de proveito para os direitos do consumidor esse monumental aparato em todo o país dos chamados juizados especiais de pequenas causas, os Jecs.
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sábado, 24 de janeiro de 2015

Bandeira de Mello: "O maior inimigo do Brasil é a mídia brasileira"


Bandeira de Mello defende o aumento do nível cultural da população para se contrapor aos efeitos deletérios da imprensa”. "Não há nada para acabar com um homem, como a vaidade. Eu quero distância das pessoas excessivamente ambiciosas e vaidosas" (Eclesiastes, 1,2). Porque o eminente jurista disse isso? Confira na entrevista, logo abaixo.
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