Essas unidades industriais estão sendo “vendidas” a preço irrisório e sem licitação.
Situadas no Complexo Industrial Portuário de Suape, em Pernambuco, com excelente capacidade de escoamento e recebimento de produtos via marítima e terrestre, a Companhia Petroquímica de Pernambuco, PetroquímicaSuape, e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco, Citepe, produzem respectivamente o ácido tereftálico purificado (PTA) e polímeros e filamentos de poliéster e resina para embalagens PET.
PROCESSO Nº: 0805433-25.2016.4.05.8500 — AÇÃO POPULAR
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA (e outro)
ADVOGADO: Raquel De Oliveira Sousa
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (e outros)
ADVOGADO: Carla Patricia Veras Silver (e outro)
DECISÃO
1. Relatório
João Carlos do Nascimento Silva e Fernando Borges da Silva ajuizaram ação popular contra a Petrobrás S/A e a Agência Nacional do Petróleo — ANP, a pretender a anulação da venda Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica SUAPE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE).
Em resumo, os autores alegaram que a Petrobrás estaria a promover a alienação sem observar as normas de licitação e que haveria prejuízo para a empresa, em razão do volume de recursos despendidos naqueles dois ativos e aqueles que ela iria receber na venda.
Além disso, alegou risco de dano irreparável, pois se a alienação se consumar, talvez não possa vir a ser desfeita, em razão da indenização que a empresa poderia se ver obrigada a pagar aos terceiros de boa-fé que comprassem aqueles bens.
Pediram o deferimento de liminar que suspendesse a venda daqueles ativos.
Ouvida, em resumo, a Petrobras afirmou a legalidade do procedimento e que, inclusive, o TCU havia autorizado sua execução, além da observância das normas simplificadas aplicadas a ela por força de decreto da Presidência da República.
Chamada a se manifestar, em resumo, a ANP alegou não ser parte legítima para a demanda e sustentou a legalidade de todo o procedimento.
É o relatório mais do que resumido. Passo a fundamentar minha decisão.
2. Fundamentação
Os autores populares parecem ter razão ao pedirem a suspensão do procedimento de venda daqueles ativos.
Por se tratar de bens de ente integrante da Administração Pública indireta, há a necessidade de serem observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, especialmente o da legalidade, publicidade e eficiência.
Numa análise superficial, parece que o procedimento adotado pela Petrobras, ainda que fundado em decreto regulamentar, não atende àquelas três diretrizes republicanas, pois a empresa não comprovou ter havido ampla publicidade da oferta daqueles ativos para venda, o que certamente atrairia mais interessados e poderia determinar a elevação do preço.
Além disso, não parece eficiente se ter desembolsado enorme soma na construção de dois empreendimentos de longo prazo e pretender deles se desfazer em tão pouco tempo (pelo que se pode aferir superficialmente, as empresas têm menos de dez anos de instalação).
Ora, é notório que empreendimentos industriais levam anos para que haja retorno do capital investido. E se levarmos em conta a queda abrupta dos preços do petróleo desde 2010, que caiu de U$ 120 por barril para U$ 30, haveria ainda mais demora para se obter de volta o capital investido.
Por outro lado, é no mínimo temerário vender ativos patrimoniais em momentos de crise econômica, em razão da depreciação que eles sofrerão por conta da situação de baixa do mercado, especialmente no caso de ativos da área do petróleo, produto estratégico para qualquer país, por ser o insumo básico da maioria esmagadora das demais indústrias.
Ainda que se possa alegar que se devem ser levados em conta os riscos do negócio e a dinâmica própria das operações empresariais, não me parece de acordo com a eficiência liquidar ativos tão caros — seja do ponto de vista econômico seja do ponto de vista estratégico — açodadamente e sem que se busque o melhor preço e a melhor oportunidade.
Especialmente no caso da Petrobrás, há ainda o fato dela ser sociedade de economia mista e a União poder fazer aportes de capital se necessário, para eventual socorro à companhia, o que justificaria maior prudência na venda de patrimônio.
Por outro lado, não se pode deixar de levar em conta o impacto que a alienação de tais ativos pode vir a ter na cadeia produtiva instalada no mesmo local, bem como nos empregos diretos e indiretos ali existentes, pois se a União pode bancar a manutenção de determinadas operações da companhia por questões de política econômica, como já o fez em passado recente, uma empresa estrangeira, como a que se apresenta como interessada na aquisição, pode simplesmente fechar as duas fábricas, com prejuízos ainda não estimados para o país, o Estado em que estão localizados e, o mais importante, para as pessoas ali empregadas direta ou indiretamente.
Há de se destacar que, se o negócio fosse tão ruim como defende a Petrobrás, não haveria interessado em sua compra num momento de notória crise mundial do setor petrolífero, nem haveria a necessidade de tamanha urgência na alienação.
Sobre a legitimidade da ANP, parece que ela está presente, pois como agência reguladora do setor, ela deve ser chamada a intervir sempre que houver discussão judicial sobre questões afetas ao seu conjunto de atribuições, inclusive por conta de sua experiência técnica.
3. Decisão
Amparado em tais razões, defiro a liminar requerida e determino à Petrobrás S/A que suspenda a alienação da Companhia Petroquímica de Pernambuco (Petroquímica SUAPE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em relação a cada umas das empresas, em prejuízo de outras sanções, inclusive de ordem criminal.
Intime-se a Petrobras com urgência para cumprir a decisão liminar.
Citem-se os réus para apresentar respostas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a União para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o MPF para ter ciência de todos os termos do processo e para nele intervir como fiscal da lei.
Intimações necessárias.
Marcos Antonio Garapa de Carvalho
Juiz Federal da 3ª Relatoria da Turma Recursal/SJSE,
no exercício da titularidade da 2ª Vara.
(Ato nº. 615/2016-CR)
PS do Viomundo: A Petrobras vendeu as duas empresas
à mexicana Alpek por U$ 385 milhões, sujeitos a “ajustes” (dívidas, inclusive). Sem licitação. Pedro Parente, o presidente da empresa, foi escalado pelos tucanos para desossar a estatal na gestão Temer, um fatiamento que inclui o pré-sal. Petróleo, como diria FHC, é coisa do passado! A Shell, a BP e a Exxon Mobil são empresas integradas, mas segundo o senador José Serra a Petrobras deve se concentrar em furar poço e deixar assuntos “estratégicos” para quem é do ramo. O Pentágono, por exemplo…
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